Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.077 de 22 de Outubro de 1987
Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvada a transposição de que trata este decreto, o provimento dos cargos da Carreira Orçamento far-se-á mediante concurso público e ascensão funcional, sob o regime jurídico a que se refere a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
A realização do concurso público e da ascensão funcional será disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.