Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.077 de 22 de Outubro de 1987
Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 1987 , somente serão transpostos para a Carreira Orçamento se:
a
optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e
b
forem habilitados em processo seletivo específico.
Parágrafo único
No processo seletivo serão considerados:
a
investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;
b
tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;
c
tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;
d
tempo de serviço federal;
e
tempo de serviço público.