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Artigo 4º do Decreto nº 95.077 de 22 de Outubro de 1987

Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 1987 , somente serão transpostos para a Carreira Orçamento se:

a

optarem, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto; e

b

forem habilitados em processo seletivo específico.

Parágrafo único

No processo seletivo serão considerados:

a

investidura no cargo ou emprego, ocupado em 23 de julho de 1987, mediante habilitação em concurso público ou ascensão funcional;

b

tempo de serviço prestado no cargo ou emprego ocupado na data fixada na alínea anterior;

c

tempo de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na qualidade de titular ou substituto;

d

tempo de serviço federal;

e

tempo de serviço público.

Art. 4º do Decreto 95.077 /1987