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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.076 de 22 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 6º

A progressão funcional dos ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle far-se-á nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , e das normas complementares.

§ 1º

Os funcionários a que se refere este artigo serão avaliados em julho de 1988 e o respectivo interstício será contado a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.

§ 2º

A progressão vertical do funcionário pertencente à Carreiras Finanças e Controle dependerá de habilitação em curso de aperfeiçoamento.

§ 3º

Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

a

ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes; (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

b

ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

§ 4º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

Art. 6º, §2º do Decreto 95.076 /1987