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Artigo 10º do Decreto nº 95.076 de 22 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 10

Os servidores que desempenhem atividades de execução pertinente ao Sistema Integrado de Administração Financeira poderão concorrer, uma única vez, ao provimento de cargos remanescentes da transposição dos servidores alcançados por este decreto, mediante ascensão funcional a ser disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda. (Vide Decreto nº 98.158, de 1989) Art . 11. A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência deste decreto, em articulação com o Ministério da Fazenda.

Art. 10 do Decreto 95.076 /1987