JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 95.074 de 21 de Outubro de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I

auxiliar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;

II

propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;

III

desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, documentação e relações com organismos nacionais e internacionais;

IV

coordenar e providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;

V

orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 9º, II do Decreto 95.074 /1987