Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 95.074 de 21 de Outubro de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I
superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
II
operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:
a
da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b
do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo do Ministério;
c
de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;
III
realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV
assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.