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Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 95.074 de 21 de Outubro de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).

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Art. 10

À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

I

superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;

II

operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:

a

da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

b

do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo do Ministério;

c

de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;

III

realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

IV

assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.

Art. 10, II, a do Decreto 95.074 /1987