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Artigo 3º do Decreto nº 95.072 de 21 de Outubro de 1987

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2) Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica no. 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições: Artigo 1º. - Ampliar a lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil com a inclusão dos registrados no Anexo do presente Protocolo. Artigo 2º. - Os países signatários convêm em que as importações realizadas pela República Federativa do Brasil serão reguladas conforme uma relação tal que a cada dólar com trinta centavos (US$ 1.30) de exportação do Uruguai dos produtos denominados "Peixes mortos congelados" (exceto merluza, sardinha e pescada, inteiras e eviscendas) (item 03.01.2.02 da NALADI) e "postas e filés, frescos ou refrigerados" (item 03.01.2.01 e 03.01.3.01 da NALADI), corresponda uma exportação de um dólar (US$ 1.-) dos produtos denominados "Peixes mortos, frescos ou refrigerados, exceto filés e postas" (item 03.01.2.01da NALADI ), "Merluza e pescada olhuda (CINOSCYON striatus), congeladas, inteiras e evisceradas" (item 03.01.2.02 da NALADI e "Lulas frescas, refrigeradas ou congeladas" (itens 03.03.1.99 e 03.03.2.99 da NALADI). Artigo 3º. - Para os efeitos previstos no artigo 2º. Do presente Protocolo se realizará cada dois meses uma análise do nível da relação dos valores comercializados CyF fronteira e CyF porto de Rio Grande. Nessa análise poderá existir uma margem de variação não superior a 10 por cento da relação acordada. Ocorrendo uma variação superior 10 por cento, serão reguladas as autorizações respectivas até que sejam operadas nas margens fixadas. Artigo 4º. - A modificação das condições existentes no momento da subscrição do presente Protocolo ou da outorga de condições mais vantajosas a outros países-membros determinará sua renegociação imediata, mantendo-se as demais disposições até que culmine essa renegociação. Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto d Emil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhães Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magarinos Montevideo, 13 de agosto de 1987