Artigo 5º do Decreto nº 9.507 de 21 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:
I
detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou
II
autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.