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Artigo 2º do Decreto nº 9.507 de 21 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

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Art. 2º

Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.183, de 20190)

Art. 2º do Decreto 9.507 /2018