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Artigo 2º do Decreto nº 95.028 de 13 de Outubro de 1987

Concede permissão em caráter permanente, às agências da Caixa Econômica Federal, localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - , para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

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Art. 2º

As agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em sete semanas a coincidência de repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.

Art. 2º do Decreto 95.028 /1987