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Artigo 1º do Decreto nº 95.028 de 13 de Outubro de 1987

Concede permissão em caráter permanente, às agências da Caixa Econômica Federal, localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - , para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

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Art. 1º

Ficam autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, as agências da Caixa Econômica Federal localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - , em todo o território nacional.

Parágrafo único

A Caixa Econômica Federal deverá comunicar, no prazo de 30 dias de vigência deste decreto, às Delegacias Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 1º do Decreto 95.028 /1987