Decreto nº 9.502 de 12 de Setembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Medalha da Segurança Presidencial e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e o inciso XXI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica criada a Medalha da Segurança Presidencial em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Segurança Presidencial.
Art. 2º
A Medalha da Segurança Presidencial poderá ser conferida a militares ou civis e a organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3º
O uso da Medalha da Segurança Presidencial será permitido nos uniformes militares.
Art. 4º
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) e) (...) - Cruz de Serviços Relevantes (A); - Medalha da Vitória; - Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; - Medalha Sérgio Vieira de Mello; - Medalha Exército Brasileiro; e - Medalha da Segurança Presidencial; (...)" (NR)
Art. 5º
Caberá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2018