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Decreto nº 9.502 de 12 de Setembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Medalha da Segurança Presidencial e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e o inciso XXI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica criada a Medalha da Segurança Presidencial em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Segurança Presidencial.

Art. 2º

A Medalha da Segurança Presidencial poderá ser conferida a militares ou civis e a organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiros.

Art. 3º

O uso da Medalha da Segurança Presidencial será permitido nos uniformes militares.

Art. 4º

O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) e) (...) - Cruz de Serviços Relevantes (A); - Medalha da Vitória; - Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; - Medalha Sérgio Vieira de Mello; - Medalha Exército Brasileiro; e - Medalha da Segurança Presidencial; (...)" (NR)

Art. 5º

Caberá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2018

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