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Decreto nº 95.003 de 5 de Outubro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do Decreto nº 93.594, de 19 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e Considerando persistirem as razões que motivaram a proibição da criação de novos cursos superiores de graduação em todo o território nacional; Considerando a necessidade de melhorar o ensino de graduação em todo o País, em termos de padrões de qualidade compatíveis com as exigências nacionais; Considerando que a expansão de alguns cursos de nível superior deverá ser submetida a uma avaliação mais profunda, no sentido de compatibilizar sua oferta e demanda com a realidade educacional do País; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1988, a vigência do Decreto nº 93.594, de 19 de novembro de 1986.

Art. 2º

O disposto no art. 2º do Decreto nº 93.594, de 19 de novembro de 1986, não se aplica aos processos referentes aos pedidos de novos cursos de graduação em Direito.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1987

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