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Artigo 2º do Decreto nº 95.002 de 5 de Outubro de 1987

Modifica dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.

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Art. 2º

Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do disposto na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 , facultada a opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra.