Artigo 2º do Decreto nº 94.993 de 2 de Outubro de 1987
Dispõe sobre a classificação dos servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 e abril de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A classificação de que trata o artigo anterior será publicada no Diário Oficial da União, de acordo com quadro elaborado pela Sedap, do qual constarão o nome do servidor e códigos dos cargos ou empregos ocupados na situação existente em 31 de março de 1987 e a da mesma classificação.
Parágrafo único
As Instituições Federais de Ensino publicarão, no respectivo Boletim de Serviço, ou equivalente, de acordo com modelo estabelecido pela Sedap, quadro demonstrativo da retribuição do servidor, com discriminação de vencimentos ou salários, gratificações e quaisquer outras vantagens a que o servidor faça jus, remetendo exemplar aos órgãos centrais de sistema de que trata o art. 6º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987 .