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Artigo 1º do Decreto nº 94.993 de 2 de Outubro de 1987

Dispõe sobre a classificação dos servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 e abril de 1987.

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Art. 1º

A classificação dos servidores e dos respectivos cargos ou empregos, bem como das funções de confiança a que se refere o Plano Único aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , é compulsória, não implicando mudança de regime jurídico, e será aprovada pelo dirigente máximo da Instituição Federal de Ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e homologada pelo Ministro da Educação, após pronunciamento da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap.

Art. 1º do Decreto 94.993 /1987