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  1. Decreto de 14 de Fevereiro de 2002

Coração para favoritarDecreto de 14 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 14 de Fevereiro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Ponte Alta, Bebedouro e Reunidas", com área de quatro mil, setecentos e sessenta e nove hectares e oitenta e dois ares, situado no Município de Baliza, objeto dos Registros nºs R-1-289, Fls 151, Livro 2-A; R-2-290, Fls, 152, Livro 2-A; R-2-291, Fls. 153, Livro 2-A; R-6-212, Fls. 40v, Livro 2-A e R-2-262, Fls. 112, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Baliza, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000189/00-47).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2002