Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.974 de 28 de Setembro de 1987
Autoriza a alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Fundação Universidade Federal de Viçosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação de que trata o artigo anterior será feita em processo licitatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24-7-87, estando a área avaliada em CZ$10.280.000,00 (dez milhões, duzentos e oitenta mil cruzados).
§ 1º
O produto da alienação, qualquer que seja o valor apurado, será empregado, integralmente, pela fundação, na construção do Colégio Universitário, mantido pela mesma, atendendo as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.