Decreto nº 94.971 de 25 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lagoa do Mato", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Camocim, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lagoa do Mato", com a área de 2.463,2699ha (dois mil, quatrocentos e sessenta e três hectares, vinte e seis ares e noventa e nove centiares), situado no Município de Camocim, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 262.990,00m e N = 9.662.280,00m referidas respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Assis Vieira e terras de Francisco Custódio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Raimundo Nonato Fontenele, Raimundo Ferreira Passos, Gregório Xavier Magalhães e Carlito Veras, com azimute plano de 175º45'00" e distância de 1.315m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Carlito Veras e terras de Raimundo Pereira, com azimute plano de 80º00'00" e distância de 5.520m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Projeto de Reflorestamento, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 161º15'00" e 610m, até o ponto 4; 75º45'00" e 375m, até o ponto 5; 161º15'00" e 2.025m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de João Veira da Silva, com azimute plano de 265º00'00" e distância de 9.515m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Carlito Veras e Manoel Inácio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 354º15'00" e 1.960m, até o ponto 8; 270º00'00'' e 200m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hildenberg, Francisco Angelo e Terras da Faz. Nova Olinda, com azimute plano de 360º00'00" e distância de 1.620m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Senhor Assis Vieira, com azimute plano de 90º15'00" e distância de 3.160m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SA.24-Y-C-II, escala 1:100.000, ano 1979 e Certidões do CRI).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987