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Artigo 5º do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 5º

A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo, que as houver estabelecido.

Art. 5º do Decreto 94.945 /1987