Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A demarcação das Terras Indígenas, obedecido ao processo Administrativo deste decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.
Parágrafo único
A Funai providenciará o registro da demarcação em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação das terras, após sua homologação.