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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 4º

A demarcação das Terras Indígenas, obedecido ao processo Administrativo deste decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.

Parágrafo único

A Funai providenciará o registro da demarcação em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação das terras, após sua homologação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 94.945 /1987