Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas.
§ 1º
Equipe técnica procederá aos levantamentos e estudos sobre a identificação e delimitação das terras de que trata este artigo sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º
A equipe técnica referida no § 1º, além do coordenador que será um antropólogo, sertanista ou indigenista da FUNAI, compor-se-á de representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de órgão fundiário estadual e de outros órgãos federais, estaduais e municipais, julgados convenientes, a juízo da FUNAI.
§ 3º
Quando se tratar de terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, localizadas na faixa de fronteira, participará também da composição da equipe técnica, prevista no parágrafo anterior, um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 4º
A FUNAI, louvando-se nos trabalhos da equipe técnica referida no § 1º e levando em conta a antiguidade da ocupação indígena, a existência de benfeitorias, povoados e projetos oficiais, bem assim a situação atual da área respectiva, proporá a sua demarcação.