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Artigo 1º do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 1º

As terras indígenas, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob orientação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de acordo com as normas deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 94.945 /1987