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Artigo 1º do Decreto nº 9.494 de 6 de Setembro de 2018

Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

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Art. 1º

O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e acompanhar e avaliar a sua execução." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) "Art. 2º (...) (...)

Parágrafo único

(...) . (...) IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...) b) do Trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...) h) da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)

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da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...) l) do Desenvolvimento Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)

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do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...) § 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental. (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...) § 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) (...)" (NR) " Art. 8º Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) "Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019) "Art. 10 Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.893, de 2019)

Art. 1º do Decreto 9.494 /2018