Artigo 24-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.492 de 5 de Setembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º
Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º
A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I
uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II
capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º
As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)