Decreto nº 94.915 de 18 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Colônia Piquiri", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Colônia Piquiri", com a área de 228,6120ha (duzentos e vinte e oito hectares, sessenta e um ares e vinte centiares), Situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º04'46"WGr e latitude 25º02'20"S, situado à margem da estrada municipal que liga Rio Bonito a Pinhalzinho, segue por linha seca, confrontando com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 358º10'00" e distância de 600m, atravessando uma sanga sem nome, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 36, com o azimute verdadeiro de 358º10'00" e distância de 325m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 35, com o azimute verdadeiro de 358º10'00" e distância de 340m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 34, com o azimute verdadeiro de 358º10'00" e distância de 455m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 43, com o azimute verdadeiro de 268º50'00" e distância de 1.160m, atravessando uma estrada vicinal, até o marco 6, situado à margem direita do Arroio do Tombo; deste segue à montante do referido arroio, margem direita, com a distância de 420m, até o marco 7, situado à margem esquerda do Arroio do Tombo; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de 271º50'00" e distância de 1.185m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 39, com o azimute verdadeiro de 177º00'00" e distância de 480m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de 120º00'00" e distância de 1.140m, até o marco 10, situado à margem da estrada municipal que liga Pinhalzinho a Rio Bonito; deste, segue a referida estrada no sentido Pinhalzinho a Rio Bonito, com a distância de 1.460m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta de DSG, folha SG. 22-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1973).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1987