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Artigo 6º do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 6º

Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em Ufir (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Art. 6º do Decreto 949 /1993