Artigo 34 do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A partir do exercício de 1994, o montante dos incentivos fiscais decorrentes da aplicação deste decreto constará de demonstrativos anexos ao Orçamento Fiscal da União, por proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro da Ciência e Tecnologia ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.