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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 32

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I

a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

II

a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Art. 32, I do Decreto 949 /1993