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Artigo 29 do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 29

Para usufruir dos incentivos fiscais regulamentados por este decreto, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software , sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar programas, conforme disposto no art. 6º.

Art. 29 do Decreto 949 /1993