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Artigo 26 do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 26

O incentivo fiscal de que trata o inciso VI do art. 13 somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o art. 22.

Art. 26 do Decreto 949 /1993