Artigo 25 do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os incentivos fiscais previstos nos incisos V e VI do art. 13 não se aplicam às importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis de:
I
remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91;
II
dedutibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 52 e alínea e do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91 .