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Artigo 19 do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 19

Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

Art. 19 do Decreto 949 /1993