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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

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Art. 6º

Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I

planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;

II

apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III

identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV

identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V

apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e

VI

apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 6º, VI do Decreto 9.489 /2018