Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I
planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;
II
apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III
identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV
identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V
apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e
VI
apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.