Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Parágrafo único
O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos:
I
as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
II
o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 2018 , para a consecução dos objetivos do órgão;
III
o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e
IV
o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.