Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2º
As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º
As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º
O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.