Artigo 35, Inciso XXI do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II
o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III
o Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV
o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V
o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VI
o Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII
o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII
o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX
os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b
um representante do Ministério da Defesa;
c
um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d
um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
X
os seguintes representantes estaduais e distrital:
a
um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;
b
um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c
um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d
um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e
um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f
um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XI
um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XII
um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIII
um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIV
um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XV
um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XVI
um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
XVII
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII
dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;
XIX
dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XX
os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a
um representante do Poder Judiciário;
b
um representante do Ministério Público; e
c
até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.
XXI
o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º
Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.
§ 4º
O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5º
O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º
A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.