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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

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Art. 33

Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 1º

O Programa Pró-Vida: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I

atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II

estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 2º

São eixos de implementação do Programa Pró-Vida: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I

saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II

saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III

mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

IV

valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 3º

As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 4º

Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 5º

Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Art. 33, §2º do Decreto 9.489 /2018