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Artigo 33-b, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

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Art. 33-b

A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I

do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

a

um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

b

um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

c

um da Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

d

um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

e

um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

f

um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

g

um do Departamento Penitenciário Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II

do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III

das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

a

às Polícias Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

b

aos Corpos de Bombeiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

c

às Polícias Civis; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

d

às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

e

aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 1º

Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 2º

A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 3º

A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 4º

Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 5º

O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 6º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 7º

O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

§ 8º

A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Art. 33-b, §1º do Decreto 9.489 /2018