Artigo 33-b, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 33-b
A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a
um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b
um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c
um da Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d
um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e
um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
f
um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
g
um do Departamento Penitenciário Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III
das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a
às Polícias Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b
aos Corpos de Bombeiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c
às Polícias Civis; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d
às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e
aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 1º
Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 2º
A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3º
A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4º
Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5º
O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 6º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 7º
O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 8º
A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)