Artigo 33-a do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 33-a
Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I
colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II
estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III
contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IV
difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
V
coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)