JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:

I

estatística e análise;

II

inteligência; e

III

tecnologia da informação.

Parágrafo único

Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

I

repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

II

acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;

III

auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

IV

gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 9.489 /2018