Artigo 26, Inciso III do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:
I
estatística e análise;
II
inteligência; e
III
tecnologia da informação.
Parágrafo único
Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I
repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II
acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;
III
auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV
gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.