Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º
Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I
estatística e análise;
II
inteligência; e
III
tecnologia da informação.
§ 2º
Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I
um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II
cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º
A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º
Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)