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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

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Art. 23

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

I

organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

II

prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

III

promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Art. 23, II do Decreto 9.489 /2018