Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I
quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a
um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b
um do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c
um da Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d
um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II
um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III
cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º
Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º
Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º
O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º
A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º
O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7º
O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)