JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º

A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018 .

§ 2º

Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.

§ 3º

A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Art. 13, §3º do Decreto 9.489 /2018